Toffoli suspende execuções trabalhistas que acionam empresas do mesmo grupo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (25/5) em todo o território nacional as execuções trabalhistas que discutem a possibilidade de inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no pagamento de condenações realizadas pela Justiça do Trabalho, ainda que a companhia não tenha participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. Toffoli é relator do RE 1387795, que discute o tema. A suspensão se mantém até o julgamento do mérito no Supremo. Portanto, ainda não há uma data específica.

De acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 232 processos sobre o tema, sendo 207 no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 25 em tribunais regionais do trabalho.

Toffoli atendeu a um pedido da Rodovias das Colinas S/A, autora da ação, que sustenta que a suspensão nacional dos processos pendentes faz-se necessária para manter a segurança jurídica, estabilização da jurisprudência, isonomia, pelo interesse social e economia processual.

“Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica. Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão”, escreveu Toffoli.

Ainda de acordo com Toffoli, os tribunais de todo o país vêm decidindo o tema de forma distinta, o que vem causando diferentes impactos. “Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”, justificou.

O ministro lembrou que há controvérsia jurisprudencial se, em questões trabalhistas, pode-se aplicar o Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido contra o corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise. Nessa fase, as provas de ambos os lados são apresentadas e, se houver necessidade, há audiências para ouvir as partes e as testemunhas.

Entenda

O recurso extraordinário 1387795 chegou ao Supremo por meio da Rodovias das Colinas S.A que questiona decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

A empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação como responsável solidária na execução da sentença é contrária ao Código de Processo Civil.

FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info.

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