Problemas Mecânicos na Viagem de Ônibus e o Pedido de Indenização por Danos Morais: como tem se posicionado o Poder Judiciário?

O dia-a-dia do foro tem revelado a proliferação de demandas indenizatórias resultantes de atrasos na realização de viagens de ônibus. Na prática, os consumidores alegam que, por conta no atraso do cumprimento do horário estabelecido para finalização do itinerário, a empresa de ônibus deveria ser condenada a indenizar o usuário por conta do suposto transtorno causado.

Na maioria das vezes, o atraso pontual na realização da viagem decorre de problemas mecânicos que fogem à esfera de previsibilidade da empresa, principalmente quando se comprova no processo que o veículo era habitualmente vistoriado, não havendo que se falar, portanto, em condenação a ser imposta à empresa[1].

A despeito da possibilidade de os Magistrados tomarem posições independentes, no dia 22 de maio de 2019, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pôde emitir um posicionamento específico sobre um caso paradigmático, acolhendo a tese de rompimento do nexo causal.

Nesse caso, a Empresa Ré demonstrou, no curso do processo, que: (i) o embarque dos passageiros foi realizado de forma tempestiva; isto é, dentro do horário de saída previsto; (ii) tão logo foi identificado o problema mecânico o motorista do veículo acionou um novo ônibus, que faria o transporte dos passageiros; (iii) durante o período de espera, o veículo permaneceu ligado, com o ar condicionado funcionando, sempre visando o conforto dos passageiros; (iv) cerca de uma hora e vinte minutos após a identificação do problema mecânico, o novo veículo chegou ao local, finalizando o trajeto, e, (v) por fim, o itinerário foi concluído com segurança.

O Colegiado, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, fundamentou o Acórdão afirmando que a espera de 02 horas, em virtude de uma falha mecânica não enseja reparação por danos morais e nem tampouco indenização. A situação que se apresenta não gera ofensa à honra ou à imagem do consumidor”.

A Decisão em referência é de extrema relevância quando observado o grande volume de demandas indenizatórias relativas ao tema, sendo o tema verdadeiramente sensível para as concessionárias e permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros.

[1] Considerando o teor do disposto no art. 927 do Código Civil e os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o caso exemplificado é reconhecido e referenciado enquanto excludente de responsabilidade civil, uma vez que não qualquer ligação entre a conduta da empresa e o suposto dano experimentado pelo consumidor.

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