Por Karen Araújo
No dia 19 de abril de 2023 o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão que modulou os efeitos temporais do julgamento da ADC 49 (que ocorreu em 2021), na qual, por maioria dos votos, seguindo o voto vencedor do Min. Edson Fachin, estabeleceu que a modulação desses efeitos passa a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ficando mantida a atual sistemática de creditamento do ICMS apenas até o fim do exercício de 2023.
No julgamento da ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 87 de 1996 que possibilitavam a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica – notadamente, os artigos 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º do citado diploma legal.
Essa decisão irá impactar principalmente as empresas varejistas que enviam mercadorias para filais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações.
De acordo com o voto vencedor, proferido pelo Min. Edson Fachin, ficou estabelecido que cada estado terá até o início do exercício de 2024 para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, todavia, caso não o faça de forma tempestiva, fica assegurado o direito dos contribuintes de transferir os respectivos créditos.