ARTIGO: Fraudes bancárias e a responsabilidade da Instituição Financeira.

Por Nairo Neto e Júlia Crespo

A realização de pagamentos e transferências bancárias de forma eletrônica – inclusive mediante Pix – se tornou uma das ferramentas mais utilizadas devido a sua praticidade e ausência de custos procedimentais. No entanto, ao mesmo tempo em que proporciona maior autonomia e velocidade nas transações, escancara sérias fragilidades em razão dos múltiplos golpes praticados por estelionatários.
As vítimas de fraudes bancárias, caso não consigam resolver a situação de forma administrativa junto à instituição financeira, buscam o poder judiciário a fim de garantir a tutela do seu direito ao reembolso de valores perdidos. Isso porque, entende-se que as instituições financeiras respondem pelos danos relativos à delitos no âmbito de suas operações (risco da atividade), cabendo a elas: (i) ter mecanismos eficientes de detectação de fraudes; (ii) garantir aos seus usuários/consumidores segurança quanto a prestação de serviços; e (iii) impedir que terceiros obtenham êxito na realização de transações bancárias em conta dos seus usuários.
O entendimento aplicado pelos tribunais estaduais, como se observa nos processos de nº 1004655-78.2022.8.26.0114 (TJSP), 1007985-81.2021.8.26.0223 (TJSP), 0098337-74.2021.8.05.0001 (TJBA), utilizam como fundamento o Enunciado da Súmula nº 479, do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Significa dizer, portanto, que a vítima de fraudes bancárias, seja através de estelionatário que se passa por funcionário de determinada instituição financeira, ou até mesmo em casos de golpes cibernéticos, decorrente da contaminação do dispositivo por um malware para interceptar transações via Pix, pode garantir a tutela dos seus direitos através do ajuizamento de ação judicial, a fim de reconhecer a responsabilidade civil objetiva das instituições bancárias, que devem zelar pela segurança dos sistemas que disponibiliza – seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal – desde que afastada quaisquer hipóteses de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será avaliado a depender das provas acostadas ao caso concreto.
Por fim, considerando que a relação existente entre particular e instituição bancária configura relação de consumo (Súmula nº 297, STJ), cabe ao Réu – no caso, as instituições bancárias – desconstruir as afirmações do Autor, de modo a demonstrar eventual ausência de nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e os danos sofridos pela vítima de fraude bancária.

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