ARTIGO: A incidência do ITIV sobre o valor efetivo da transação imobiliária, e não sobre valores fixados unilateralmente pelo município

Por Felipe Batista e Isabela Varjão

O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui atualmente tese vinculante a respeito da base de cálculo do imposto de transmissão intervivos – ITIV (Tema 1.113 da jurisprudência do referido Tribunal). O referido entendimento é vinculante para todos os juízes e Tribunais de Justiça, significando que nenhum Tribunal de Justiça ou juiz singular pode se afastar da conclusão da tese em questão.

De acordo com o entendimento contido na referida tese, o valor da efetiva transação imobiliária goza de presunção de veracidade, servindo de base de cálculo do tributo em questão (salvo prévia apuração de declaração inverídica). Portanto, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com base em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O entendimento é salutar e está em absoluta sintonia com os arts. 2º e 3º, V da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), que estabelecem, em linhas gerais, que o particular goza de presunção de boa-fé em suas interações com a Administração Pública (o que compreende a administração tributária).

Infelizmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ainda não foi incorporado à prática tributária de alguns municípios, sendo este o caso do Município de Salvador e de Lauro de Freitas, que apenas admitem o cálculo do ITIV sobre o valor da transação quando tal importância é superior ao valor venal fixado unilateralmente.

Enquanto os referidos entes públicos não se adequarem à lei e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (o que em algum momento deve ocorrer), é importante que o contribuinte fique atento; isto é, que verifique se a base de cálculo do tributo correspondeu ao valor da transação ou a valor unilateralmente fixado. Em caso de cobrança sobre valor unilateralmente fixado, é possível ao contribuinte recorrer ao Poder Judiciário para impedir a prática ou cobrar eventuais valores pagos em excesso, contando com o amparo do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

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